Aos oftalmologistas e a toda a sociedade brasileira,
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento de embargo de declaração, pela modulação dos efeitos de acórdão que julgou IMPROCEDENTE a ADPF 131, nos seguintes e exatos termos:
- sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF;
- integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos no 20.931/32 e 24.492 /34 quanto à optometria com diploma de nível superior;
- firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
Portanto, não há autorização para realização de novos atos, e, sim, a suspensão de proibições contidas nos decretos analisados em relação aos optometristas.
Diferentemente do que está sendo divulgado, a nova decisão do STF não autoriza o optometrista com diploma de nível superior a exercer livremente o que bem entender.
A única alteração que ocorre, a partir de agora, é que o optometrista com diploma de nível superior poderá atender a população para realizar atos referentes a confecção de lentes de grau, pois é a única previsão legal existente.
O diagnóstico nosológico, que é o ato de detectar a doença, permanece como ato exclusivo do médico, nos termos da Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico).
Assim, essa referida norma, que está vigente e não foi objeto de análise do STF, prevê de forma expressa as atribuições dos profissionais médicos.
Juridicamente, esse é o dispositivo da decisão que circunscreve o que efetivamente foi decidido. Por isso, fizemos questão de transcrever o dispositivo.
As vendas casadas continuam proibidas e a confecção de lentes de grau somente pode ser realizada com a prescrição médica, pois as proibições às óticas permanecem vigentes.
Nada disso sofreu alteração, pois, segundo o direito público (onde apenas o que é permitido é o que está prévia e expressamente previsto em lei) somente o médico pode realizar esses atos.
Em síntese, a decisão do STF apenas afasta as proibições contidas nos decretos 20.931/32 e 24.492/34 para a optometria com diploma de nível superior.
Essa decisão não autoriza, em nenhuma de suas partes, a realização de atos privativos e exclusivos de médicos.
Portanto, a atuação do CBO na proposição de denúncias de exercício ilegal da medicina será fortificada e intensificada, nos termos do que foi decidido pelo STF.
Assim, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia assegura que o tema da ADPF 131 está longe de ser finalizado. Medidas judiciais e extrajudiciais serão tomadas para que a saúde da população seja resguardada, evitando prejuízos e insegurança para toda a sociedade.
São Paulo, 22 de outubro de 2021.