Após 12 anos em tramitação no Supremo Tribunal Federal, na última sexta feira foi concluído um importante julgamento em favor da classe oftalmológica. Trata-se do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 131, proposta em fevereiro de 2008 pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria.
Pela decisão do STF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, os artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e os artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34 foram declarados recepcionados pela Constituição Federal. Isso significa que as proibições nele contidas a respeito da optometria e do técnico em óptica estão em pleno vigor, sendo mantida a vedação desses profissionais em praticar atos privativos de médicos oftalmologistas.
Ainda segundo o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, as proibições conferidas aos optometristas por tais normas podem ser sintetizadas em: a) instalação de consultórios isoladamente (art. 38 do Decreto 20.931/32); b) confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica (art. 39 do Decreto 20.931/32); c) escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau (art. 13 do Decreto 24.492/34); e d) fornecimento de lentes de grau sem apresentação da fórmula de ótica de médico sem diploma registrado (art. 14 do Decreto 24.492/34).
Vale destacar que a Procuradoria Geral da República, em parecer dado na ADPF 131, já havia consignado que a mera identificação da ametropia como vício de refração, e não como sintoma de doença, já é um diagnóstico médico. Na mesma linha deram parecer contrário aos interesses da classe optométrica, a Advocacia Geral da União – AGU e a Controladoria Geral da União. Ambas consignaram que a legislação brasileira não impede o exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, “desde que atendidos os requisitos legais”.
Na esteira do raciocínio jurídico, os decretos de 1932 e 1934 além de recepcionados pela nova ordem de 1988, também estariam alinhados com o artigo 5º, XIII e com o artigo 22, XVI do Texto Constitucional. No primeiro dispositivo, o legislador constituinte autorizou a liberdade profissional, porém, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Já o art. 22, XVI descreve ser competência privativa da união legislar sobre condições para o exercício de qualquer profissão.
Destaque para a brilhante atuação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) que, na qualidade de amci curiae, apontaram que para o estabelecimento de uma hipótese diagnóstica é necessária uma complexa e exaustiva formação, não percebida pelo leigo, estruturada em matérias como lógica, estatística, anatomia, fisiologia, biofísica, patologia, propedêutica, parasitologia, fisiopatologia, imunologia, pediatria, obstetrícia, e outras.
Em conclusão, a existência e o reconhecimento de cursos superiores em optometria não atribuem a esse profissional a capacidade e a competência privativa de médico oftalmologista. A atenção primária da saúde visual e o diagnóstico de ametropias não podem ser atribuídas a qualquer outro profissional que não seja o médico oftalmologista, sob pena de se agravar ainda mais a situação da população, submetendo-a a riscos de diagnósticos e prescrições equivocadas.
E ratifica o Supremo Tribunal Federal ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 estão em pleno vigor e estabelecem o que pode e o que não pode ser feito pelo profissional da optometria.
Diretoria SMO