Avaliação Clínica da Íris

Este post não é sobre “Iridologia” (prática não reconhecida pela Medicina, por carecer de embasamento científico), mas sobre manifestações irianas de doenças oculares.

A avaliação clínica da íris (estrutura que dá cor aos olhos), por vezes, fornece informações relevantes ao evidenciar alterações decorrentes de diversas doenças, entre as quais processos inflamatórios, isquêmicos ou tumorais. Seguem alguns exemplos:

Vasos sanguíneos anômalos da íris (evidenciando isquemia ocular crônica).
Nódulos irianos (compatíveis com Neurofibromatose I).

Pode ainda, ser ela própria afetada por mal-formações presentes ao nascimento (como o coloboma mostrado a seguir), ou adquiridas, como nas lesões decorrentes de traumas oculares.

Coloboma (mal-formação iriana).

A avaliação clínica da íris faz parte da consulta oftálmica de rotina. Informe-se com seu Oftalmologista de confiança.

*Artigo publicado por Giuliano Freitas – Oftalmologista associado à SMO.

Confira o novo vídeo em nosso canal, onde o Prof. Dr. Luiz Carlos Molinari (Presidente e Co-Fundador da Sociedade Mineira de Oftalmologia) aborda aspectos relevantes no “Diagnóstico do Olho Vermelho“. Confira:

O Professor Doutor Luiz Carlos Molinari, Presidente e Co-Fundador da Sociedade Mineira de Oftalmologia, aborda os mitos e verdades na Oftalmologia. Confira:

Sociedade Mineira de Oftalmologia (SMO), com o apoio da Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), realizou no dia 01/07 a 1ª edição do SMO Talks, evento gratuito e online, que abordou os seguintes temas:

  • Oftalmologia: uma especialidade sitiada – Dr. Elisabeto Ribeiro (1º presidente da SMO)
  • Defesa Profissional e ADPF 131 – Dr. Valério Ribeiro (assessor jurídico da SMO)

O debate foi mediado pelos doutores associados da SMO: Luiz Carlos Molinari, João Neves de Medeiros, Luciene Chaves Fernandes e Pedro Paulo dos Reis. Confira e inscreva-se no canal da SMO no Youtube:

A proibição atende uma demanda do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, em uma ação que tramitava há 12 anos

Por Jornal O TEMPO


O Supremo Tribunal Federal proibiu que optometristas possam realizar exames de oftalmologia e receitar ou vender lentes de grau. Com a decisão,  apenas médicos oftalmologistas poderão exercer essas funções.  A certidão de Julgamento da ADPF 131 foi publicada no site oficial do STF, no dia 30 de junho de 2020.  A proibição atende uma demanda do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, em uma ação que tramitava há 12 anos.

O optometrista, que pode ter curso superior ou técnico, é profissional que atua paralelamente e de forma primária em relação ao oftalmologista, que tem formação em medicina. A categoria realizava, até então, testes de acuidade visual e refração e prescrevia óculos e lentes de correção de grau.

O optometrista, que costuma atuar em óticas, também não pode receitar medicamentos para o tratamento de doenças visuais como conjuntivite e glaucoma, e não tem formação para fornecer tais diagnósticos, devendo sempre aconselhar ao paciente que procure um médico oftalmologista para a manutenção da saúde ocular.

“A decisão reafirma o fato de que a prescrição de óculos e tratamento da saúde ocular é uma prerrogativa do médico especializado em oftalmologia. Essa é uma conquista de toda a população brasileira e de cada paciente que se manterá assegurado de que o tratamento e o cuidado com a saúde de seus olhos só poderão ser feitos pelo especialista. O CBO continuará atento e ávido pela defesa da especialidade médica”, afirma José Beniz Neto, Presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia.

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia informa que medidas administrativas e judiciais serão tomadas contra aqueles que distorcerem o real entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e o verdadeiro Resultado do Julgamento, que passará a produzir seus efeitos a partir da data de publicação do Acórdão.

Por outro lado, os optometristas se dizem apreensivos com a decisão do Supremo. O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, em nota divulgada em seu site, afirma que “devido à alta complexidade jurídica do tema, todos os demais passos e estratégias estão sendo amplamente debatidos entre os advogados do CBOO e regionais, bem como pelos escritórios parceiros envolvidos no processo”.

Após 12 anos em tramitação no Supremo Tribunal Federal, na última sexta feira foi concluído um importante julgamento em favor da classe oftalmológica. Trata-se do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 131, proposta em fevereiro de 2008 pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria.

Pela decisão do STF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, os artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e os artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34 foram declarados recepcionados pela Constituição Federal. Isso significa que as proibições nele contidas a respeito da optometria e do técnico em óptica estão em pleno vigor, sendo mantida a vedação desses profissionais em praticar atos privativos de médicos oftalmologistas.

Ainda segundo o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, as proibições conferidas aos optometristas por tais normas podem ser sintetizadas em: a) instalação de consultórios isoladamente (art. 38 do Decreto 20.931/32); b) confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica (art. 39 do Decreto 20.931/32); c) escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau (art. 13 do Decreto 24.492/34); e d) fornecimento de lentes de grau sem apresentação da fórmula de ótica de médico sem diploma registrado (art. 14 do Decreto 24.492/34).

Vale destacar que a Procuradoria Geral da República, em parecer dado na ADPF 131, já havia consignado que a mera identificação da ametropia como vício de refração, e não como sintoma de doença, já é um diagnóstico médico. Na mesma linha deram parecer contrário aos interesses da classe optométrica, a Advocacia Geral da União – AGU e a Controladoria Geral da União. Ambas consignaram que a legislação brasileira não impede o exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, “desde que atendidos os requisitos legais”.

Na esteira do raciocínio jurídico, os decretos de 1932 e 1934 além de recepcionados pela nova ordem de 1988, também estariam alinhados com o artigo 5º, XIII e com o artigo 22, XVI do Texto Constitucional. No primeiro dispositivo, o legislador constituinte autorizou a liberdade profissional, porém, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Já o art. 22, XVI descreve ser competência privativa da união legislar sobre condições para o exercício de qualquer profissão.

Destaque para a brilhante atuação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) que, na qualidade de amci curiae, apontaram que para o estabelecimento de uma hipótese diagnóstica é necessária uma complexa e exaustiva formação, não percebida pelo leigo, estruturada em matérias como lógica, estatística, anatomia, fisiologia, biofísica, patologia, propedêutica, parasitologia, fisiopatologia, imunologia, pediatria, obstetrícia, e outras.

Em conclusão, a existência e o reconhecimento de cursos superiores em optometria não atribuem a esse profissional a capacidade e a competência privativa de médico oftalmologista. A atenção primária da saúde visual e o diagnóstico de ametropias não podem ser atribuídas a qualquer outro profissional que não seja o médico oftalmologista, sob pena de se agravar ainda mais a situação da população, submetendo-a a riscos de diagnósticos e prescrições equivocadas.

E ratifica o Supremo Tribunal Federal ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 estão em pleno vigor e estabelecem o que pode e o que não pode ser feito pelo profissional da optometria.

Diretoria SMO

Sociedade Mineira de Oftalmologia (SMO), com o apoio da Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), convida a todos os profissionais médicos a acompanharem a 1ª edição do SMO Talks, evento gratuito e online, que acontece no próximo dia 1, quarta-feira, às 19 horas.

Serão duas palestras:

  • Oftalmologia: uma especialidade sitiada – Dr. Elisabeto Ribeiro (1º presidente da SMO)
  • Defesa Profissional e ADPF 131 – Dr. Valério Ribeiro (assessor jurídico da SMO)

O debate será mediado pelos doutores associados da SMO: Luiz Carlos Molinari, João Neves de Medeiros, Luciene Chaves Fernandes e Pedro Paulo dos Reis.

O evento será realizado através da plataforma ZOOM. Para participar, basta fazer a inscrição* através do link.

*Necessário CRM

Em nosso post anterior, foi comentado que, ao serem surpreendidos por um diagnóstico de ceratocone, os pacientes costumam perguntar se a doença é “comum”… Em outras palavras, perguntam sobre a prevalência do ceratocone.

Não existe resposta definitiva a esta pergunta. Tradicionalmente, costuma-se dizer que 1, entre 2.000 pessoas, apresenta ceratocone. No entanto, estudos que buscam estimar a prevalência da doença nem sempre utilizam dos mesmos critérios diagnósticos, levando a variações significativas nos resultados: há estudos que sugerem 1 caso a cada 400 pessoas, até os que estimem 1 entre 5.000 pessoas. A introdução de novas tecnologias diagnósticas tem permitido a detecção de formas assintomáticas, acrescentando casos às estatísticas. A prevalência também está sujeita à distribuição geográfica e à composição étnica das populações estudadas.

Do exposto, a mensagem que deve ficar é que o ceratocone não é uma doença rara e mais: as formas pouco sintomáticas parecem ser mais comuns do que se considerava até recentemente.

 

*Artigo escrito por Giuliano Freitas – Oftalmologista e membro da SMO.

Nossa visão depende, entre outros fatores, que a principal lente do olho, a córnea, tenha formato apropriado. Há doenças que modificam esse formato, sendo o ceratocone uma das principais.

No ceratocone, há uma tendência ao encurvamento e afinamento da córnea, com consequente piora na qualidade da visão. Por mais que não cheguem à cegueira, pacientes com ceratocone podem deixar de ter visão normal (eventualmente, mesmo sem uso de óculos ou lentes de contato), passando a demandarem o uso de lentes específicas ou procedimentos cirúrgicos, como o implante de Anel de Ferrara e o transplante de córnea.

Com o avanço da tecnologia utilizada no diagnóstico, formas cada vez mais leves e pouco sintomáticas vem sendo detectadas. Também o tratamento tem evoluído: a coceira nos olhos (queixa comum entre pacientes com ceratocone e provável fator de piora da doença), costuma ter boa resposta ao uso de colírios; o Cross-Linking, quando bem indicado, pode evitar o agravamento da doença.

Por ocasião da consulta Oftálmica de rotina, seu Oftalmologista de confiança pode suspeitar da ocorrência de ceratocone. O tratamento mais indicado varia caso a caso, voltaremos a este assunto em breve.

 

*Artigo escrito por Giuliano Freitas – Oftalmologista e membro da SMO.

A Sociedade Mineira de Oftalmologia (SMO) tem trabalhado intensamente na defesa das prerrogativas profissionais e dos honorários dos médicos oftalmologistas do Estado de Minas Gerais.

Temos obtido importantes vitórias, seja no combate à optometria, seja no combate aos falsos médicos, seja no combate aos mutirões de atendimento feitos de maneira desordenada e sem controle sanitário, seja ainda na orientação das óticas e dos atendimentos coletivos pela prática de venda casada. Ainda temos  muito a fazer e avançar.

A SMO, além de todo o trabalho jurídico, também se dedica, de maneira intensa, a levar conhecimento científico aos seus Associados, seja por meio dos cursos científicos que promove, seja por meio das orientações e diretrizes que procuram apontar como norte para as boas práticas médicas em nosso Estado.

Porém, todo esse trabalho tem um custo, que precisa ser captado e gerido da melhor forma possível. Conclamamos a todos do grupo que se associem, atualizem seus dados, e recolham a anuidade de R$100,00. Esse valor nos auxilia em muito a organizar e combater as ameaças que a Oftalmologia Mineira enfrenta no nosso dia a dia.

Aguardamos sua anuência e participação! Abraços fraternos,

Diretoria da SMO

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